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Mercado de Capitais - IRPF Rendimentos

Foi publicada no DOU de hoje (03.12.2012) a Instrução Normativa nº 1.303, de 30 de novembro de 2012 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022/ 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

As alterações ocorreram nos artigos 48 e 56 da IN 1.022/2010. Destacamos:

- no caso cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto de 20.000,00 (vinte mil) para ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão e com ouro, ativo financeiro, realizados no mês, poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto; e

- estão dispensados a partir de 1º de janeiro de 2013, a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da MP nº 2.192-70/2001. Tal dispensa abrange os rendimentos e ganhos líquidos auferidos:

- em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
- nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas na letra “a”;
- nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
- na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.

Fica revogado o § 4º do art. 48 da IN nº 1.022/2010, que dispunha sobre a opção pela apuração e tributação dos ganhos em conjunto nas operações citadas acima, o qual previa o limite de R$ 20.000,00 para a operação.
 

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