Foi publicada no DOU de hoje (03.12.2012) a Instrução Normativa nº 1.303, de 30 de novembro de 2012 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022/ 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. As alterações ocorreram nos artigos 48 e 56 da IN 1.022/2010. Destacamos: - no caso cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto de 20.000,00 (vinte mil) para ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão e com ouro, ativo financeiro, realizados no mês, poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto; e - estão dispensados a partir de 1º de janeiro de 2013, a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da MP nº 2.192-70/2001. Tal dispensa abrange os rendimentos e ganhos líquidos auferidos: - em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas na letra “a”; - nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência; - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições. Fica revogado o § 4º do art. 48 da IN nº 1.022/2010, que dispunha sobre a opção pela apuração e tributação dos ganhos em conjunto nas operações citadas acima, o qual previa o limite de R$ 20.000,00 para a operação. | ||
Conheça os cuidados necessários para declarar bens raros e valiosos e grandes movimentações financeiras e não cair na malha fina Acertar as contas com o Leão não é uma atividade divertida. O contribuinte que se enganar na hora de informar sua renda ou seus bens corre o risco de ser multado. Os cuidados devem aumentar quando, além do carro e do apartamento, é preciso declarar obras de arte, iates, joias e imóveis em outros países. Todos esses itens devem ser muito bem explicados. O motivo é simples: se o proprietário resolver vendê-los e ganhar dinheiro com isso, deixar de informar o Fisco pode causar uma senhora dor de cabeça. Há vários cuidados a tomar na hora de declarar bens de luxo. Conheça alguns deles: Declaração sem escalas – o imóvel no Exterior Quem tiver domicílio fiscal no Brasil precisa declarar qualquer bem que possua no Exterior. Um bom exemplo são imóveis. Quem se encantar com aquele apartamento em Miami com vista para o mar precisa seguir regras claras.
Comentários
Postar um comentário