A Solução de Consulta 7/2013, da 1ª Região Fiscal, ratifica o entendimento de que o conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN 9/2011, bem como aquele constante no Parecer PGFN/CRJ 2.123/2011, permite ter-se configurada a não incidência de IR sobre a indenização recebida a título de dano moral por pessoa física.
O Ato Declaratório PGFN 9/2011, autorizou a dispensa, por parte da Fazenda Nacional, de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.
Ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já assumiu a isenção de IRPF sobre as referidas verbas.
http://guiatributario.wordpress.com/2013/02/13/irpf-isencao-sobre-indenizacoes-por-danos-morais/
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