IRPF – RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E RESERVA REMUNERADA
Equipe Portal Tributário
É comum contribuintes com 65 anos ou mais receberem, de forma cumulativa, proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, pagos pela previdência oficial ou complementar.
Uma parcela de tais rendimentos faz jus à isenção do IRPF.
Os limites mensais de isenção, relativamente ao ano de 2011, foram de R$ 1.499,15 (de janeiro a março), e R$ 1.566,61 (de abril a dezembro), a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos. Os valores excedentes devem ser informados como rendimentos tributáveis na declaração anual de rendimentos.
Maior cuidado deve tomar quem recebeu mais de um benefício, por exemplo: uma aposentadoria oficial e outra privada. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência são tributados isoladamente e não consideram o limite global mensal de isenção de cada contribuinte. Portanto, atenção ao utilizar os informes de rendimentos fornecidos isoladamente pelas fontes pagadoras, pois a soma mensal das remunerações pode culminar em tributação diferente daquela efetivada pelas respectivas entidades de previdência.
Exemplo:
Entidade de previdência “A” | Entidade de previdência “B” | Global | |
Remuneração do mês de dez./2011
| R$ 1.800,00 | R$ 1.500,00 | R$ 3.300,00 |
Parcela de isenção mensal
| R$ 1.566,61 | R$ 1.566,61 | R$ 1.566,61 |
Rendimentos tributáveis no mês
| R$ 233,39 |
-
| R$ 1.733,39 |
A tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos, é tributada exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva do mês de dezembro.
No caso do 13º salário a fonte pagadora deduz, automaticamente, da base de cálculo o valor de até R$ 1.499,15 (janeiro a março) e R$ 1.566,61 (abril a dezembro). Esta parcela isenta deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Aproveitando o ensejo, não é demais lembrar que outros rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos normalmente à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Adicionalmente, destaque-se que o pensionista ou aposentado pode ser incluído como dependente sem prejuízo da isenção. Nestas circunstâncias, o declarante deverá segregar e declarar a renda tributável e a renda isenta de seu dependente.
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