Realmente o estrago que o próprio homem fez e continua fazendo ao meio-ambiente , agora está se mostrando. As áreas ao redor dos córregos em Curitiba, habitadas de maneira irregular, os rios desviados de suas rotas, o lixo que insistentemente é "deixado" as margens dos rios e córregos, sempre que chove mostra sua fúria. Fúria essa que foi provocada durante muitos anos pelo homem que agora impotente apenas observa. As áreas ao redor dos rios já deveriam estar limpas sem nenhuma casa ou barraco. É muito fácil agora argumentar " para onde eu vou agora". Mas antes ninguém pensou que ali não podia construir nada. O poder público não é responsável pelo problema, mas sim pela solução dele. Em contrapartida a população também tem sua parcela de culpa. Resta aos dois se unirem para crescer e resolver.
A Solução de Consulta 7/2013 , da 1ª Região Fiscal, ratifica o entendimento de que o conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN 9/2011, bem como aquele constante no Parecer PGFN/CRJ 2.123/2011, permite ter-se configurada a não incidência de IR sobre a indenização recebida a título de dano moral por pessoa física. O Ato Declaratório PGFN 9/2011, autorizou a dispensa, por parte da Fazenda Nacional, de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física. Ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já assumiu a isenção de IRPF sobre as referidas verbas. http://guiatributario.wordpress.com/2013/02/13/irpf-isencao-sobre-indenizacoes-por-danos-morais/
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