| Características | Planos Tradicionais | PGBL | VGBL |
| 1. Dedutibilidade de até 12% na Renda Bruta | Sim | Sim | Não |
| 2. Garantia de Rentabilidade | Existe geralmente IGPM + 6% a.a. | Não | Não |
| 3. Repasse do Excedente Financeiro | Varia em média de 50% a 80% | 100% da rentabilidade vai para o Participante | 100% da rentabilidade vai para o Participante |
| 4. Incidência de IR sobre a Rentabilidade do Fundo | Não | Não | Não |
| 5. Administração dos Ativos | Através de FAC's até fev/2000 (FIF a partir de fev/2000) | Através de FIE's | Através de FIE's |
| 6. Taxa de Administração dos Recursos (Ativos) | Taxa anual cobrada sobre o total do fundo | Taxa anual cobrada sobre o total do fundo | Taxa anual cobrada sobre o total do fundo |
| 7. Taxa de Carregamento/Administração (Passivo) | Taxa cobrada sobre cada aporte ou contribuição | Taxa cobrada sobre cada aporte ou contribuição | Taxa cobrada sobre cada aporte ou contribuição |
| 8. Possibilidade de escolher diferentes perfis da carteira de investimento | Não | Sim | Sim |
| 9. Taxa de Saída | Não havia | Pode haver | Pode haver |
| 10. Divulgação da Rentabilidade | Extrato | Extrato e divulgação obrigatória em jornal diariamente | Extrato e divulgação obrigatória em jornal diariamente |
| 11. Carência para Resgate ou Transferência | Até 24 meses dependendo do administrador | De 60 dias até 24 meses dependendo do administrador | De 60 dias até 24 meses dependendo do administrador |
| 12. Portabilidade entre Administradores | Permitida | Permitida | Permitida |
| 13. Coberturas | Benefícios de Renda e de Risco (Pensão por Morte e invalidez) dependendo do Administrador | Benefícios de Renda e de Risco (Pensão por Morte e invalidez) dependendo do Administrador | Benefícios de Renda e de Risco (Pensão por Morte e invalidez) dependendo do Administrador |
| 14. Tributação no Resgate | Dependendo do tipo do plano, tabela progressiva de IRPF ou regressiva de 35% à 10 conforme tempo de acumulação. | Idem ao Plano tradicional. Ver o Novo Regime Tributário | Idem PGBL, mas a alíquota aplicável, só incide sobre a parcela que rendeu no período de acumulação |
A Solução de Consulta 7/2013 , da 1ª Região Fiscal, ratifica o entendimento de que o conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN 9/2011, bem como aquele constante no Parecer PGFN/CRJ 2.123/2011, permite ter-se configurada a não incidência de IR sobre a indenização recebida a título de dano moral por pessoa física. O Ato Declaratório PGFN 9/2011, autorizou a dispensa, por parte da Fazenda Nacional, de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física. Ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já assumiu a isenção de IRPF sobre as referidas verbas. http://guiatributario.wordpress.com/2013/02/13/irpf-isencao-sobre-indenizacoes-por-danos-morais/
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