Se for pessoa jurídica (empresa), a informação deve ser registrada no campo “Rendimento Tributável recebido de Pessoa Jurídica”.
Se for pessoa física, deve ser declarado em "Rendimento Tributável recebido de Pessoa Física".
Essa diferença ocorre porque quem recebe aluguel de imóvel locado para uma empresa tem o IR retido pela fonte pagadora . Ou seja, a empresa paga para você o valor do aluguel, mas já desconta a parcela do IR, e é ela (a empresa) a responsável pelo recolhimento do tributo retido à Receita Federal.
Nesse caso, trata-se de rendimento e deve ser declarado como Rendimento Tributável recebido de Pessoa Jurídica, informando o nome do locatário, no caso a empresa, o CNPJ, o valor global do aluguel recebido no ano e a parcela de IR já retida na fonte
Agora, caso o inquilino seja uma pessoa física, você deverá recolher mensalmente o imposto sobre o valor recebido pelo aluguel, através do famoso carnê-leão, formulário para pagamento do imposto das pessoas físicas. Trata-se de um DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) recolhido sob o código 0190.
Se for pessoa física, deve ser declarado em "Rendimento Tributável recebido de Pessoa Física".
Essa diferença ocorre porque quem recebe aluguel de imóvel locado para uma empresa tem o IR retido pela fonte pagadora . Ou seja, a empresa paga para você o valor do aluguel, mas já desconta a parcela do IR, e é ela (a empresa) a responsável pelo recolhimento do tributo retido à Receita Federal.
Nesse caso, trata-se de rendimento e deve ser declarado como Rendimento Tributável recebido de Pessoa Jurídica, informando o nome do locatário, no caso a empresa, o CNPJ, o valor global do aluguel recebido no ano e a parcela de IR já retida na fonte
Agora, caso o inquilino seja uma pessoa física, você deverá recolher mensalmente o imposto sobre o valor recebido pelo aluguel, através do famoso carnê-leão, formulário para pagamento do imposto das pessoas físicas. Trata-se de um DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) recolhido sob o código 0190.
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